Invariavelmente, acabo sempre por “voltar aqui”:

À reflexão sobre a existência de “dois mundos paralelos que, por vezes, se tocam, mas que não raras vezes acabam por existir e desenrolar-se de forma quase independente”.

E a que me refiro, afinal?

Ao mundo do enquadramento legal (normas, orientações quanto ao espírito e sentido de aplicação prática das mesmas, interpretações vinculativas ou não) que constitui uma das fontes de conhecimento basilares a considerar, também no mundo aduaneiro e do comércio internacional.

E ao mundo da prática e do dia-a-dia no qual, se quem aplica o direito aduaneiro (e outro qualquer ramo do direito ou área de conhecimento), não garantir:

  • Ou que consulta as fontes normativas sempre que necessário para “relembrar” o sentido das normas e a forma (correta) de aplicação (sempre e quando detenha a formação e conhecimentos necessários para o assegurar diretamente e garantir um correto entendimento e interpretação)
  • Ou que, no mínimo, consegue identificar o que, no dia-a-dia possa suscitar a necessidade de procura de respostas, de reavaliação do que “sempre se fez assim” ou, até, simplesmente de atualização porque ou se alterou a realidade factual, ou se alterou o enquadramento normativo aplicável e, a partir daí, consulta os especialistas para que se assegure uma correta aplicação prática do conhecimento e enquadramento teórico,

É fácil acabar a criar ou validar soluções simples para problemas complexos.

Esta semana alguém com quem já há algum tempo não falava abordou-me, perguntando se teria uns minutos que lhe pudesse dispensar.

E acabámos a falar de um tema que eu já tinha abordado e estudado – com o suporte de especialistas já que, quando somos “juízes em causa própria” nem sempre conseguimos garantir a desejável imparcialidade na avaliação de soluções e podemos sentir-nos “tentados” (até por falta de tempo…) a ficarmo-nos pela superficialidade de análise e acabar a optar por soluções simples mas não corretas: o do CARNET ATA.

A pessoa que me contactou queria trocar umas impressões a respeito de uma solução que lhe tinha sido apresentada como “correta e possível” – no contexto de emissão de CARNET ATA – mas que lhe estava a suscitar diversas dúvidas de aplicação prática.

Em termos gerais tinha sido validada a exequibilidade de utilização de CARNET ATA por uma de três entidades envolvidas num projeto:

  • Não pela entidade A – estabelecida num Estado-Membro da UE (EM 1) – que seria a proprietária dos equipamentos que seriam objeto de exportação temporária e que estaria a ceder temporariamente (e mediante remuneração) o direito de utilização dos mesmos a uma entidade B (seu cliente)
  • Mas sim por esta entidade B, estabelecida num outro Estado-Membro da UE (EM 2) que, no contexto de um contrato celebrado com uma entidade C (cliente da entidade B) num país terceiro, tinha assumido um conjunto de obrigações, de entre as quais a de, se e para o necessário, garantir a importação dos referidos equipamentos nesse país.
  • Sendo a entidade B a responsável por contratar o transporte dos equipamentos do país de estabelecimento da entidade A (UE) para o país da entidade C (país terceiro).
  • Quanto às obrigações de tramitação aduaneira de exportação no país da entidade A e de importação no país da entidade C, dúvidas diversas se suscitaram, mas sobre as quais não me vou especificamente debruçar: daria só por si uma reflexão dedicada…

Com um resultado do CARNET ATA a ser emitido no EM 2 (país de estabelecimento da entidade B) e os equipamentos a serem transportados diretamente do EM 1 (país de estabelecimento da entidade A, proprietária dos equipamentos) para o país terceiro (o de destino da utilização temporária).

Quanto ao enquadramento teórico do CARNET ATA tive já oportunidade de partilhar uma reflexão anterior: https://gabrielasousa.eu/2023/02/26/carnet-ata-sera-sempre-solucao/.

Hoje trago este caso prático com o intuito de ilustrar como, parando para pensar e consultando as fontes normativas, podem “facilmente” suscitar-se questões na transposição do enquadramento normativo do CARNET ATA para a realidade do “palco das operações” e que,

Quem aplica na prática – e possa ter chegado à solução, por vezes até por via de um contacto com a entidade emissora de CARNET ATA no seu país de estabelecimento – poderá não conseguir responder para além de um “validado que exequível na prática, e isso deverá bastar porque responde a uma necessidade do negócio”.

Mas será a situação descrita de facto elegível para emissão de CARNET ATA? Isto é, a solução validada hoje é, seguramente, uma solução que se poderá sustentar e fundamentar como possível e “à prova de potenciais questionamentos futuros”?

Assumindo que os bens em causa se enquadram nos elegíveis para a emissão de CARNET ATA, será de avaliar se estará cumprido o requisito de os mesmos serem utilizados “exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de importação temporária ou sob a sua própria direcção”.

São os bens propriedade de quem?

Qualificará, para este efeito, como “proprietário” quem disponha o direito de utilização temporária mediante o pagamento de uma contrapartida a que detenha esse direito? E, em caso afirmativo,

Será relevante aferir qual das entidades irá utilizar os equipamentos no país de importação temporária:

  • Se a entidade A (quem detém o direito de propriedade dos bens e o cede temporariamente);
  • Se a entidade B (quem detém o direito de utilização temporária) e, neste caso, podendo ser ainda de esclarecer se:

– Através de colaboradores seus/atuando sob a sua orientação ou,

– Através de colaboradores da entidade A ou atuando sob a sua orientação.

Chegados aqui admito que possam sentir-se um pouco confusos…E haver até quem pense porque motivo estará ela a complicar o que, se validado que exequível (ou seja, dito e validado que o CARNET ATA poderá ser emitido), não deveria fazer perder tempo a analisar.

Costumo dizer que “tudo certo e possível” até ao dia em que, por algum motivo, alguém na posse da informação completa de enquadramento da operação – que nem sempre é explicada e detalhada quando se questiona à entidade emitente do CARNET ATA se possível, até porque, normalmente, esta entidade solicita a emissão de um termo de compromisso por parte de quem requer a emissão – poderá questionar a efetiva elegibilidade.

E eu, apesar de ser também adepta de soluções simples, sempre que disponíveis, não consigo deixar de preferir fazer um “trabalho de casa completo e informado” que, ou servirá de “seguro” perante qualquer potencial questionamento futuro, ou me devolve com exatidão os riscos associados e me permite tomar boas e bem informadas decisões.

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