Para hoje uma brevíssima partilha a respeito do sentido de mantermos espírito crítico:

Esta semana, e no contexto de uma tramitação aduaneira do retorno a Portugal de um equipamento exportado temporariamente,

Dei-me conta de nos estar a ser solicitada a disponibilização de certidões de “não dívida” (tributária e segurança social),

Como condição para o retorno poder beneficiar de isenção de IVA na (re)importação,

Sendo ainda explicitado que essa condição decorreria do disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (Art.º 14.º, n.º 5 do EBF) que prevê o seguinte:

5 – No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:

a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento;

b) A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível.

E este pedido deixou-me de imediato a pensar para lá do que poderia ser o mais “imediato”: obter e disponibilizar as referidas as referidas certidões. E porquê?

Porque, estando o pedido a ser especificamente sustentado como condição para aplicação da isenção do IVA, não consegui perceber o porquê do enquadramento no contexto do EBF quando:

  • O Código do IVA prevê no Art.º 13.º, n.º 1, g) uma isenção de IVA para a “reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira

Sendo as condições de aplicação desta isenção as previstas no Código do IVA e das mesmas não constar requisito de apresentação de “certidões de não dívida”.

Afinal as mesmas prendem-se com o que será essencial garantir para evitar tributar em sede do IVA a reentrada no território fiscal da UE de um bem daí expedido temporariamente (sendo o mesmo bem a retornar e nas mesmas condições).

  • O EBF tem como âmbito de aplicação, cfr. o disposto no Art.º, 1.º os “benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso
  • Prevendo ainda o Art.º 2.º do EBF o conceito de benefícios fiscais que define como “as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.

Não me alargando na explicação dos “porquês” de entender que a isenção do IVA no retorno de bens exportados temporariamente – e que sejam elegíveis para franquia aduaneira – não se enquadra no conceito de “benefício fiscal” e, por isso, sendo de enquadrar, também quanto às condições para a respetiva aplicação, nos termos do disposto no Código do IVA,

O foco desta breve partilha é mesmo o “de sempre”:

  • Se nos questionarmos todos mais, parando para pensar no “sentido” do que nos é solicitado,
  • Conseguimos não só, potencialmente todos e com todos, aprender mais (quantas vezes ao questionar não acabo eu por aprender algo em que não tinha pensado, mas que, promovido o espaço para debate e análise, acabo por concluir fazer mesmo sentido),
  • Como também, e não raras vezes, explorar oportunidades para melhorar processos que “sempre se fizeram e/ou se aceitaram assim”, mas não necessariamente porque tivessem mesmo de ser.

Claro que, por vezes, a via “mais rápida” poderá ser não questionar e dar-se resposta ao solicitado – se possível e mais rápido do que promover o debate e esclarecimento – designadamente quando “não haja tempo a perder”.

Mas uma coisa é saber que poderá não fazer sentido e tomar-se uma decisão consciente e informada de, taticamente aceitar.

Outra é – e aqui refiro-me também e particularmente na esfera dos operadores económicos pois são também quem, na prática, mais vai ter de “correr” para obter e disponibilizar o “algo mais” – não conseguir ser crítico quanto ao sentido do que esteja a ser solicitado e, assim, incorporar-se no “processo habitual”, somando “mais um papel e passo” que, no fim consome tempo que é um recurso normalmente escasso e com múltiplas solicitações de alocação urgentes e alternativas.

Já para não falar no impacto potencialmente gravoso de, num contexto de indisponibilidade (mesmo se temporário) do documento de que se está a fazer depender a aplicação de uma isenção do IVA, essa isenção ser negada, quando o documento em causa não seja uma condição de que a aplicação da isenção deva depender.

Eu continuo a acreditar que se todos nos questionarmos mais e comunicarmos mais, de forma aberta e com o intuito construtivo de entender os porquês e sentidos, criamos um terreno potencialmente mais “fértil” para processos mais céleres e eficientes, não deixando de observar um pilar fundamental: o do compliance. E acabamos a libertar tempo para o que acrescente potencialmente mais valor.

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