Os operadores económicos que exportam, isto é, aqueles que transacionam bens com destino a países ou territórios que não integram o território aduaneiro e/ou fiscal da União Europeia, terão já bem presente o conteúdo da minha partilha de hoje.

Mas, diria, que nunca será demais relembrar e recapitular.

O Código do IVA prevê, no seu artigo 14.º e, em concreto, no número 1, que estão isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade:

  • Pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste (cfr. alínea a));
  • Por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste (cfr. alínea b)).

Ou seja, uma vez observadas as condições descritas no referido artigo, o operador económico que assegura a transmissão – e consequente faturação dos bens – não liquidará IVA na venda (nem, consequentemente, cobrará IVA ao seu cliente) estando em causa uma transmissão isenta (isenção do IVA na exportação).

Mas será igualmente importante manter presente o disposto no artigo 29.º, n.º 8 do Código do IVA que prevê como obrigação do operador económico que realize transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º (incluindo as acima referidas),

A de comprovar o cumprimento das condições sob as quais a isenção se poderá invocar e que, no caso das “vendas de exportação”, terá que assegurar através dos “documentos alfandegários apropriados”.

Mas qual o sentido de, no caso concreto das vendas de exportação, ser estabelecido o requisito de prova através de um documento alfandegário?

A resposta advirá do facto de nos termos do disposto na legislação aduaneira:

  • As mercadorias EU destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União deverem ser sujeitas ao regime de exportação (cfr. Art.º 269.º, n.º 1 do Código Aduaneiro da União – CAU)
  • Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, exceto o regime de zona franca, deve ser objeto de uma declaração aduaneira específica para o regime aduaneiro em causa (cfr. Art.º 158.º do CAU)
  • Sendo a estância aduaneira competente para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro a estância aduaneira responsável pelo local de apresentação das mercadorias à alfândega (cfr. Art.º 159.º, n.º 3 do CAU) – no caso da exportação, a “estância aduaneira de exportação” e,
  • A estância aduaneira de saída a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias saem do território aduaneiro da União para um local de destino situado fora desse território (cfr. Art.º 329.º, n.º 1 do Ato de Execução do CAU – AE-CAU).

Ou seja, nas exportações há obrigação de declaração e apresentação dos bens a exportar perante estâncias aduaneiras que, além dos controlos que entendam ser de realizar, asseguram duas ações de extrema relevância para a obtenção da prova da isenção do IVA nas exportações:

  • Autorizam a saída dos bens do território aduaneiro da UE (“autorização de saída”) – ação assegurada pela alfândega de exportação
  • Certificam a saída dos bens do território aduaneiro da EU (“certificação de saída”).

Havendo obrigação de intervenção da Autoridade Aduaneira, a opção em Portugal (tal como em outros Estados-Membros da UE) foi a de estabelecer como meio de prova para legitimar a aplicação da isenção do IVA nas exportações,

  • A declaração aduaneira de exportação (porque terá que existir, de acordo com o disposto na legislação aduaneira),
  • Contendo a certificação de saída efetiva dos bens do território EU aposta pela entidade que intervém (e autoriza) essa saída.

Quanto à certificação de saída importará considerar que, nos termos do disposto no Art.º 334.º do AE-CAU, a estância aduaneira de exportação certifica a saída ao declarante (ex.º: despachante) ou ao exportador nos casos seguintes:

  • Quando tiver sido informada da saída das mercadorias pela estância aduaneira de saída (aplicável, por exemplo, nos casos em que os bens são declarados para exportação em Portugal mas, em função do fluxo logístico de transporte, é outro o Estado-Membro a partir do qual os bens saem do território EU);
  • Quando for também a estância aduaneira de saída e as mercadorias já tiverem saído (aplicável quando os bens são declarados para exportação em Portugal e o “transporte de exportação” – v. g., via marítima Leixões com destino ao país ou território terceiro – se inicia em Portugal);
  • Quando, no prazo de 90 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para exportação, a estância aduaneira de exportação não tiver sido informada da saída efetiva e, uma vez assegurado o procedimento de inquérito previsto no Art.º 335.º do AE-CAU, a estância aduaneira de saída não tiver respondido ao pedido de informações sobre a saída, e o declarante forneça à estância aduaneira de exportação provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da União, designadamente através de um dos seguintes meios de prova (cfr. Art.º 335.º, n.º 4 do AE-CAU):

 Cópia da nota de entrega assinada ou autenticada pelo destinatário fora do território aduaneiro da União;

        – Prova do pagamento;

        – Fatura;

        – Nota de entrega;

        – Documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou as mercadorias do território aduaneiro da União;

        – Documento tratado pela autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro, em conformidade com as normas e procedimentos  aplicáveis nesse Estado ou país.

Por fim concluir e reforçar que, a ausência da declaração aduaneira de exportação contendo a certificação de saída, aposta pela estância aduaneira, como meio de prova da isenção do IVA do Art.º 14.º, n.º 1 do Código do IVA que tenha sido invocada pelo operador económico exportador,

O expõe a um risco de liquidação em falta de IVA e respetivas penalidades.

Assim como que referir  que, não obstante o previsto no Art.º 37.º do Código do IVA no sentido de que a importância do imposto liquidado dever ser adicionada ao valor da fatura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens (obrigação de repercussão do imposto),

Se o pagamento de IVA que possa ter que vir a ser liquidado e repercutido ao cliente em momento posterior (por ausência do documento habilitado para legitimar a não liquidação do imposto) não tiver sido acautelado, desde logo no momento negocial, previsto em contrato e, até (dependendo dos casos) garantido pelo cliente,

Poderá o operador económico ver-se confrontado com a necessidade de assegurar aquela liquidação e entrega do Estado, sem ter como o recuperar do seu cliente.

Este é (apenas) um dos motivos pelos quais o Incoterm® Ex Works não é recomendado no contexto de vendas de exportação:

É que a tramitação aduaneira de exportação – que, como vimos, inclui a obrigação de declaração e apresentação dos bens à estância aduaneira e de assegurar as ações necessárias para a obtenção da declaração aduaneira contendo a certificação de saída – é responsabilidade do cliente que, se não estiver estabelecido na União Europeia não poderá atuar como exportador,

O que tem habitualmente como consequência que a exportação seja declarada em nome do operador económico vendedor (a entidade estabelecida na União Europeia), sem que este controle a tramitação aduaneira de exportação, ficando dependente do cliente para obtenção do documento aduaneiro apropriado para poder comprovar a isenção do IVA e de quem poderá não ter condições de exigir o pagamento do IVA se aquele documento não lhe for apresentado.

 

Pin It on Pinterest

Share This