Há precisamente uma semana tive o privilégio de poder participar num debate subordinado ao tema “Os Desafios do Sistema de Avaliação Aduaneira”, evento de iniciativa da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa.

Várias perspetivas apresentadas e debatidas, desde logo a nacional e internacional, mas também a das Autoridades Aduaneiras e a dos operadores económicos, no que certamente permitiu estabelecer como ponto inegável de partida e reflexão:

O tanto que há para “dizer, pensar, estudar e acautelar” quanto a uma vertente que, pelo menos na esfera dos operadores económicos, nem sempre será tratada com o devido cuidado e atenção.

E, curioso, uma vertente em relação à qual, ilusoriamente, os operadores económicos poderem até considerar não se revestir de particular complexidade: afinal é uma questão de ser disponibilizada ao despachante uma “fatura” com base na qual este declarará os bens a importar à respetiva autoridade aduaneira.

Mas, quer no plano teórico, quer no plano prático, poderá não ser “tão simples” assim…O que para os operadores económicos “mais atentos e informados” poderá até já ser óbvio.

Para os demais, há dois instrumentos tão valiosos quanto inquestionáveis que podem ajudar a acautelar que, no final, o valor aduaneiro é, de facto:

  • Determinado tendo como base todos os elementos que o mesmo devam integrar e não mais, nem menos do que aqueles elementos e,
  • Suportado pelos documentos e evidências necessárias que permitam justificar que o valor aduaneiro declarado corresponde, de facto, ao correto e aplicável em função das normas vigentes.

O primeiro dos quais,

A aposta na FORMAÇÃO e INFORMAÇÃO também na esfera dos operadores económicos, que deverão ter claro que não é possível a delegação a “100%” da função aduaneira em terceiros, já que há variáveis chave que só o operador económico conhece.

Poderá ainda prevalecer a ideia de que a formação na área do direito aduaneiro será apenas destinada aos despachantes ou consultores/advogados. 

Mas se há área de conhecimento que “descobri” ser universal, é esta, desde logo porque tem uma concreta e muito relevante aplicação prática ao “dia a dia” de todas as empresas cuja atividade implique a circulação internacional de bens.

O segundo dos quais,

Designadamente relevante para operadores económicos menos informados, são as questões que o despachante a quem recorra para a prestação de serviços de desembaraço aduaneiro ou o consultor – quando o operador económico detenha já uma sensibilidade mínima que, na ausência de conhecimento interno, o faça recorrer a um aconselhamento especializado externo e em antecipação – lhes deverá colocar, para que se garanta uma adequada determinação do valor aduaneiro a declarar.

Eu identificaria as seguintes, entre outras possíveis:

  • Estamos perante um fluxo físico de bens que terá ou não na base um “movimento de divisas”? Simplificando: haverá um preço pago ou a pagar?
  • Não havendo um preço pago ou a pagar, qual o enquadramento da operação na base do movimento físico dos bens (um aluguer? uma devolução de um bem? um bem que se destina a uma reparação?…..) e, nesse contexto,
  • Um alerta para que a determinação do valor aduaneiro não se poderá realizar com base no método do valor transacional (já que não existe…);
  • E quanto ao seguro de cobertura do risco da mercadoria transportada: Existe apólice específica para cada fluxo físico de bens? Ou é global para todos os fluxos a realizar num determinado período de tempo? Qual o valor a considerar e respetivo suporte documental?
  • Despesas de transporte, de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias a importar – o que está negociado com o operador logístico/transitário e, de entre as rubricas a faturar, quais as relevantes para o valor aduaneiro (já que as conexas com o transporte até ao primeiro ponto de entrada no território aduaneiro da UE…);
  • E, em geral, são suportados alguns custos extra – não incluídos no preço pago ou a pagar (se existente) – conexos com os bens a importar, como sejam comissões, custos de conceção e desenvolvimento, royalties e direitos de licença, entre quaisquer outros que, se existentes e na dúvida, deverão ser identificados para a respetiva análise e enquadramento quanto a potencial impacto no valor aduaneiro?

Claro que se o operador económico tiver já estas questões identificadas, respondidas e avaliadas e, até, instruções internas e externas quanto ao “como proceder e com base em quê”, ganha-se tempo (que nem sempre “sobra” quando o despachante é envolvido já para uma concreta ação de desembaraço aduaneiro…) e maximiza-se a garantia de uma adequada determinação do valor aduaneiro dos bens a declarar.

E que, assim, a base de incidência da taxa de direitos aduaneiros não é nem maior, nem menor do que a devida, o que se impõe já que:

  • Se “maior”, há uma margem de negócio que se torna menor do que a possível (já que os direitos aduaneiros são custo…) ou, em alternativa, perde-se competitividade;
  • Se “menor”, há riscos aduaneiros implícitos que, além do inerente impacto financeiro, têm ainda outras consequências potenciais, desde logo a redução do nível de fiabilidade das Autoridades Aduaneiras nos processos e procedimentos aduaneiros do operador económico, com pelo menos um impacto que pode ser mais imediato: o acréscimo de tempos de desembaraço aduaneiro, em virtude de controlos documentais e físicos mais regulares.

Já diz o ditado popular que “o saber não ocupa lugar”….Principalmente quando esse saber se pode revelar de elevado valor acrescentado para a competitividade e rentabilidade dos negócios.

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