Não sei se será assim tão comum os operadores económicos “pararem para pensar” se, o que possam ser “práticas usuais de mercado”, se coadunam com a responsabilidade assumida pelo importador de declarar o correto Valor Aduaneiro dos bens que importa.

Mas começando “pelo início”: se um operador económico compra uma mercadoria a um fornecedor estabelecido num país ou território terceiro (i.e., que não integra o território aduaneiro e fiscal da União Europeia) e acorda, por exemplo, um Incoterm® FCA (num concreto local de entrega na origem de expedição),

Tal terá por consequência que:

  • O fornecedor faturará um preço “FCA” pelas mercadorias,
  • Será responsabilidade e custo (adicional) do importador a contratação do:
    • Transporte desde a origem (exemplo: China) até ao local de destino que pretenda no território da União Europeia e,
    • Seguro para cobertura do risco da mercadoria durante o transporte até esse local de destino.

Considerando que o importador terá que declarar um valor “CIF” para determinação do valor aduaneiro (valor base de incidência dos direitos aduaneiros e de outras possíveis imposições) e do valor tributável (valor base de incidência do IVA),

Será oportuno que “pare e pense” de que forma poderá suportar o valor a declarar para cada uma das rubricas “base” (sem prejuízo de outras que possam ser adicionalmente de considerar, como royalties):

  • Valor das mercadorias = preço pago ou a pagar pelas mercadorias (cfr. Artigo 70.º do Código Aduaneiro da União – “CAU”);
  • Valor do transporte (até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da UE no caso do valor aduaneiro; e até ao primeiro local de destino conhecido no território fiscal da UE no caso do valor tributável) (*);
  • Valor do seguro (*).

(*) Componentes que deverão complementar o preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na medida em que sejam suportadas pelo comprador, mas não tenham sido incluídas no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias (cfr. Artigo 71.º, n.º 1, e) do CAU).

Considerando, adicionalmente, o disposto:

  • No Artigo 71.º, n.º 2 do CAU de acordo com o qual “Qualquer elemento que for acrescentado, por força do n.º 1, deve basear-se exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis” e,
  • No Artigo 73.º que prevê que “As autoridades aduaneiras podem, mediante apresentação de um pedido, autorizar que os (…) montantes sejam determinados com base em critérios específicos, caso estes não sejam quantificáveis na data de aceitação da declaração aduaneira”.

Concretizando agora, e em ligação ao que possam ser “práticas usuais de mercado”:

Com referência ao valor do transporte, se for “normal” que o operador logístico apenas emita a fatura já após o desalfandegamento dos bens (e que o operador económico não negoceie/contrate em sentido distinto),

Será de pensar, em concreto, se (pelo menos) é já conhecido – no momento de aceitação da declaração aduaneira – o valor final que virá a ser o preço real e definitivo a pagar, pelo menos com referência às rubricas de “transporte e logísticas conexas” que sejam de adicionar ao valor aduaneiro e/ou ao valor tributável,

E se há alguma evidência do mesmo que possa ser apresentada, desde logo em cumprimento com o disposto no Artigo 163.º do CAU que dispõe no sentido de que:

“1. Os documentos de suporte necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira.

  1. Sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, os documentos de suporte devem ser entregues às autoridades aduaneiras”.

Já no que se refere a possíveis cenários em que não exista uma “fatura de seguro” por cada concreta remessa – como seja o de o operador económico ter negociada uma apólice de seguro global para cobertura do risco de mercadorias transportadas e, até, para um conjunto mais vasto de transportes que não só os de “importação”,

Como se poderá quantificar e evidenciar o custo de seguro – o que, em concreto, seja conexo com cada fluxo de importação – e, em função do “como”,

Até se concluir que, por exemplo, não sendo possível traduzir (e suportar por uma fatura e um valor individual pago ou a pagar) um custo de um prémio global e anual de seguro num “preço” concreto por importação, se poderá ter que lançar mão do pedido de simplificação previsto no Artigo 73.º do CAU,

Mas que sempre terá de ser estudado, preparado e instruído para que possa ser apresentado à Autoridade Aduaneira, incluindo já uma proposta de apuramento e de evidência documental com um mínimo de estrutura e racionalidade (a que, desde logo, o operador económico identifique como “possível e suficiente”).

O que “não vale” mesmo são soluções como:

  • O despachante – ou a área responsável pela vertente aduaneira, se a existir, na esfera do operador económico – terem de fazer a “melhor estimativa com a informação (in)disponível”,

E ninguém acautelar que “convém” que, o valor de transporte declarado corresponda ao preço que, mais tarde, venha a constar da fatura aprovada e paga tal como emitida pelo operador logístico

  • Aplicando-se a mesma lógica para a vertente do seguro, com a agravante de que, quanto ao seguro, até poderá ser ainda mais comum a situação em que,

Na ausência de informação prestada pelo operador económico (a quem nem sempre ocorre que é também uma informação necessária partilhar…), seja o próprio despachante a definir um percentual que, de acordo com algum tipo de “regra e método”, procura que “peque por excesso” (sob uma implícita racionalidade de que “no final é uma rubrica residual”).

Recorrendo uma vez mais à velha máxima de que “sem ovos não se fazem omeletes”:

  • Como vai o despachante – se delegada em terceiros a ação de preenchimento e submissão das declarações aduaneiras – saber quais os valores a declarar se não recebe instruções e evidencias documentais dos mesmos?
  • E de que forma se resolvem ou, mesmo, acautelam, possíveis litígios com a Autoridade Aduaneira quanto a questões de valor aduaneiro, se os operadores económicos não garantam dispor de dados objetivos, quantificáveis e evidenciáveis no momento da aceitação da declaração aduaneira, também quanto às vertentes de transporte e seguro?

Não esquecer que só o operador económico sabe e dispõe de informação que (lhe) permite garantir e acautelar que os valores declarados correspondem, de facto, aos valores totais e definitivos a pagar…

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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