E para hoje um tema em que nunca tinha verdadeiramente pensado até me confrontar com uma realidade “nova” (para mim): a de determinação dos honorários de um despachante oficial indexada ao valor aduaneiro dos bens a declarar.

Conhecia já a realidade de determinação tendo por base:

  • Um valor fixo por declaração aduaneira ou,
  • De um valor fixo por declaração aduaneira englobando um dado número de posições pautais,

Sendo que se esse número fosse ultrapassado, acresceria um valor adicional ao valor base, em função de cada posição pautal adicional ou de cada “conjunto” de posições pautais adicionais).

Prática que, de acordo com a minha experiência, será mais frequente, por exemplo, na realidade do mercado espanhol do que na do mercado português.

A novidade para mim foi a de me confrontar, mais recentemente, com a prática de determinação de honorários indexada ao “valor aduaneiro” da mercadoria a declarar tendo por base a Tabela de Honorários do Despachante Oficial, tabela essa:

  • Aprovada por Despacho de 29 de março de 1985 do Senhor Secretário de Estado do Orçamento e,
  • Revista por deliberação de 01 de outubro de 1991 da Direção da Câmara dos Despachantes Oficiais, nos termos e ao abrigo do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 09 de agosto de 1991.

Sabia ser uma prática comum no passado, designadamente antes da criação do mercado único europeu e da instituição do princípio da livre circulação de bens (entre outros), com a consequente “abolição de fronteiras e de controlos aduaneiros”.

Mas, talvez porque só comecei a minha “viagem” por este mundo do comércio internacional mais tarde, conheci já (só) uma realidade distinta,

Na qual os honorários para os serviços prestados por despachantes oficiais são determinados com recurso a um valor fixo por declaração aduaneira, podendo ser distintos consoante o implícito regime aduaneiro.

Confrontada com a realidade de determinação de honorários indexada ao valor aduaneiro, dei por mim a questionar-me quanto ao que poderia justificar este método de determinação dos mesmos.

De facto, e até então, tinha formulado algumas razoavelmente “fortes e esclarecidas” convicções, como sejam as de que:

  • Uma declaração aduaneira encerra em si uma complexidade e responsabilidade que, cedo percebi, pode facilmente “destronar” uma declaração periódica de IVA (mesmo das mais complexas, que conheci bem de perto);
  • Essa complexidade – e o tempo implícito à respetiva preparação – estarão (para mim) indexadas ao número de posições pautais que a mesma possa conter, ou seja, à diversidade de mercadoria a classificar, valorar e “arrumar” no chapéu de cada código pautal aplicável;
  • E, a contrario, uma declaração aduaneira “mono produto”, isto é, que contemple apenas uma posição pautal (ou um número próximo), no mínimo, implicará menos tempo de preparação,

Ressalvando o que possa ser a complexidade de determinação do código pautal e, até, de validação da observância de requisitos para tratamento preferencial, mas que – e por maioria de razão – se exponenciará em função do acréscimo de posições pautais.

Chegados aqui, eis a questão com que me confronto:

  • Fará sentido que os honorários de um despachante oficial sejam indexados ao valor aduaneiro dos bens a declarar, considerando que, nesse contexto,
  • Os mesmos poderão ser substancialmente superiores numa declaração aduaneira de bens enquadráveis numa mesma e única posição pautal, mas que apresentem um valor aduaneiro substancial e materialmente superior, quando comparados com os de uma declaração aduaneira de bens enquadráveis em várias posições pautais?

Não deixa de ser verdade que poderão existir aspetos que possam justificar a ponderação de indexação dos honorários do despachante ao valor aduaneiro, como sejam:

  • A modalidade de representação assumida pelo despachante, sendo certo que na indireta o nível de responsabilidade e risco que assume é superior;
  • O facto de a valores aduaneiros superiores corresponder uma dívida aduaneira também superior,

Ainda que – e na minha perspetiva – este fator não deva determinar um “maior cuidado e tempo” dedicados à preparação da declaração aduaneira em comparação com os dedicados à preparação de declarações aduaneiras que apresentem um menor valor aduaneiro.

Mas, ponderados todos os aspetos “de um lado e outro da balança”, admito que me mantenho inclinada para entender que, quando muito, poderá fazer sentido uma indexação dos honorários do serviço de um despachante oficial ao número de posições pautais que um dado despacho possa conter,

Por entender que sempre refletirá de forma mais objetiva e apropriada a complexidade e tempo de preparação implícitos à mesma.

Mas esta é a minha modesta opinião que, naturalmente, não retira validade a outras perspetivas e potenciais argumentos que possam justificar uma prática distinta, como a de determinação com base no valor aduaneiro dos bens a declarar.

 

 

 

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