Já partilhei algumas reflexões anteriores sobre o que implica, em termos de conhecimento e competências, a classificação pautal e identifico (pelo menos) dois ingredientes chave para o fazer bem: 

  • Conhecimento dos bens a classificar para se poderem enquadrar nas opções da (respetiva) pauta aduaneira;
  • Conhecimento técnico-aduaneiro (qual a pauta aduaneira a considerar, quais as regras a seguir para enquadrar um dado bem entre várias posições pautas aparentemente possíveis,…).

E sabemos bem como é difícil garantir numa só função/pessoa os dois conhecimentos. 

Porque, e regra geral, o operador económico – quem produz, transforma ou compra e vende – conhece (ou deverá conhecer) bem os seus produtos. Mas nem sempre detém os conhecimentos técnico-aduaneiros necessários para lhes atribuir um código pautal. 

E, por outro lado, a entidade externa em quem possa ser delegada essa função – mesmo se uma que de facto detenha as qualificações e experiência necessárias – poderá dominar a vertente técnico-aduaneira, mas não deterá o conhecimento do produto em si. 

Contudo, será inequívoca a conclusão de que será sempre quem detenha o conhecimento aduaneiro, combinado com a experiência de classificação pautal, que saberá colocar as questões certas a quem conhece o produto, para o poder enquadrar na correta classificação pautal.

O “problema” é que, numa larga maioria de situações, quem se confronta com a necessidade de atribuição de um código pautal não chega até a ser quem, de facto, conhece (bem) o produto, nem quem detém os conhecimentos aduaneiros. 

E aqui começam as “tentações” de simplificar algo que, não tendo porque ser complexo (se estiver a “viola nas mãos certas”), sempre implica que se saiba o que é, de facto necessário para classificar bem.

Tentações como:

  • Incluir nos requisitos de compra e obrigações do fornecedor que este faculte o código pautal dos produtos, muitas vezes até sendo exigido um “código a 8 dígitos”,

Que se soubesse, em concreto, que corresponde a um código de Nomenclatura Combinada e não a um código do Sistema Harmonizado, se identificaria não fazer sentido ser solicitado a um fornecedor que não se encontre estabelecido no mesmo “território aduaneiro” que o importador,

Porque a pauta aduaneira que o fornecedor poderá conhecer e dominar (e já se partindo desse pressuposto) é diferente da aplicável no território do comprador…

Sendo relevante não esquecer que a obrigação de atribuição e declaração do código pautal correto é do importador/exportador e não servirá como argumento de defesa perante um código pautal incorreto (e potencial efeito de subvalorização de dívida aduaneira) “a responsabilidade é do fornecedor que informou o código pautal errado”…

  • Pesquisar na Internet: é crítico conhecer as fontes fiáveis e saber que, essas, “dão a cana mas não o peixe”, sendo necessário “saber pescar”…
  • Lembrar-se que no passado já se importaram produtos similares, recorrer à “à cábula” e aplicar o mesmo código pautal…Produtos de uma mesma categoria podem ter códigos pautais distintos se diferirem nas características determinantes para atribuição dos mesmos, as quais têm que se conhecer…
  • Delegar 100% no despachante esperando que este, como “trata de tudo e sabe desses temas de alfândegas”, classifique e, “com sorte”, nem solicite grande informação para além da descrição do produto que até já tem na fatura emitida pelo fornecedor…Sinais vários de alerta deveriam “disparar” se isso chegar mesmo a acontecer…Pois, então, que é feito daquela parte de quem classifica também precisar de conhecer o produto?

No contexto de uma função de classificação pautal bem feita e “profissionalizada” não há mesmo lugar para “atalhos”…

A boa notícia é que não tem porque ser “uma dor de cabeça” se a solução de classificação pautal que melhor se adeque ao contexto, realidade e necessidades concretas de cada operador económico for pensada como deve ser.

E tu, conheces ou já te confrontaste com a “tentação” ou até mesmo necessidade de recorrer a algum atalho?

 

 

 

 

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