De entre muitos temas que tenho tido na agenda para “pensar e estruturar” nos últimos tempos, há um que me tem suscitado algumas reflexões em particular: o Intrastat.

Verdade que já muito trabalhei e pensei a vertente tributária (IVA) dos movimentos intracomunitários de bens (vertente deste imposto que desde sempre muito me fascinou, devo dizer).

Mas nunca tinha tido oportunidade de “ver e pensar por dentro” esta vertente de reporte estatístico desses mesmos fluxos.

E não pude deixar de me questionar quanto a como estarão muitos operadores económicos a assegurar este reporte para efeitos de Intrastat,

  • Quando alguns dos campos de informação obrigatória têm implícitos conceitos de base aduaneira, como sejam o código nomenclatura combinada dos bens, o país de origem e, até mesmo, a informação das unidades suplementares,
  • A par da inevitável ligação a conceitos de IVA, até porque (diria…) sempre haverá que assegurar uma implícita coerência entre o que é declarado para efeitos de Intrastat e o que é declarado para efeitos do IVA, quando ambos se reportam a movimentos intracomunitários de bens ocorridos num dado período).

Em relação aos conceitos de base aduaneira,

Sendo já uma realidade que nem todos os operadores económicos que importem ou exportem – na aceção técnica correta destes termos (transações com países que não integram o território aduaneiro e fiscal da União Europeia) – disporão de know how e informação interna, no contexto em que externalizem a 100% a vertente do compliance aduaneiro,

Então o que se passará em relação aos operadores económicos que assegurem exclusivamente operações intracomunitárias (para as quais não se verificam obrigações de compliance aduaneiro), perante o princípio vigente da livre circulação de bens no território EU?

Pensemos que, se no reporte mensal para efeitos de Intrastat os bens têm que ser identificados com recurso ao respetivo código de nomenclatura combinada e à identificação da respetiva origem (não a de expedição, mas a de “produção” com regras específicas a considerar para a respetiva determinação),

  • Essa informação terá que ser necessariamente conhecida/dominada,
  • Devendo inclusive (e preferencialmente) encontrar-se corretamente cadastrada ao nível da informação de “dados mestre” dos artigos no ERP utilizado pelo operador económico.

Já não falando em conceitos distintos como são os de “valor faturado” e “valor estatístico” para efeitos de Intrastat e que, acima de um determinado limiar, pressupõem que, havendo lugar à obrigação de reporte do “valor estatístico”, o mesmo tenha que ser (corretamente) determinado e, preferencialmente, cadastrado em sistema (e não valendo a “batota de simplificação” de os considerar iguais).

E, assim, dou por mim a pensar como será exequível – pelo menos com garantia de serem reportados os dados corretos – que, não dispondo os operadores económicos dos campos de informação necessários cadastrados no seu sistema (e, para isso e necessariamente, tendo que dispor de conhecimentos ou do suporte externo especializado para o garantir),

Possam garantir diretamente um adequado reporte ou, em alternativa, delegar também essa função de reporte Intrastat “a 100%” numa entidade externa.

E, já agora, a partilha de uma curiosidade com que me confrontei para quem possa sentir-se tentado a pensar que o nível de criticidade e rigor implícito a uma declaração de Intrastat (com fins estatísticos) será, ainda assim, distinto, do que se verificará em relação a uma declaração de âmbito tributário como sejam as declarações periódicas de IVA:

Em Espanha a entidade perante a qual se verifica a obrigação de reporte para efeitos de Intrastat é precisamente a mesma entidade perante a qual são de reportar as declarações periódicas de IVA – a Agencia Tributaria (AEAT).

Eu, pessoalmente, sou adepta da máxima de que, se for indiferente declarar de forma mais ou menos correta, então o caminho mais adequado e intelectualmente honesto será o da simplificação objetiva e assumida das obrigações que se impõem aos operadores económicos.

De outra forma, o “caminho” será procurar garantir-se – na devida e justa proporcionalidade de esforços – que o que se reporta no âmbito do cumprimento de uma obrigação declarativa é “conhecido e correto”.

 

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