Sendo o “dia a dia” rico em situações que me desafiam a pensar em “como faria sentido ser” perante um “sempre se fez assim”/”todos fazem assim”/”tem sido aceite assim”, trago mais um tema para partilha.
Neste caso,
– De âmbito SPG (Sistema de Preferências Generalizadas) e sistema do Exportador Registado de auto-certificação de origem peferencial,
– Quando um importador estabelecido na UE assegure compras de importação a uma empresa trader não estabelecida no país de origem elegível para tratamento preferencial.
Importará ter claro que, para ser invocado o tratamento preferencial aquando da importação de mercadorias no território aduaneiro UE, tem que ser apresentado o respetivo “atestado de origem preferencial”.
O que, no âmbito do sistema REX, consiste numa auto-certificação pelo exportador (registado) de que, em relação às mercadorias exportadas, se encontram cumpridas as respetivas regras que, em função dos respetivos códigos pautais e do previsto no SPG, lhes conferem “origem preferencial”.
Até aqui, assumo que esteja tudo “certo e claro”…
Mas pensemos agora que, quando o importador UE adquire as mercadorias a uma empresa trader não terá, à partida, um contacto direto com o fornecedor/produtor estabelecido no país de origem elegível para tratamento preferencial.
E compliquemos um pouco a “equação” com o contexto em que a empresa trader não se encontre sequer estabelecida naquele país nem seja “exportador registado”.
O importador UE necessitará de um “atestado de origem” válido, isto é, emitido por quem: 1) Seja um exportador registado com número REX válido; 2) Possa – com efetivo conhecimento de facto – atestar se está ou não cumprida a regra que confere à mercadoria origem preferencial.
E o que fazer quando:
– Recebe apenas a fatura comercial (que suporta a compra de importação) e a packing list emitida pelo seu fornecedor – recorde-se que a empresa trader
– E da fatura comercial conste uma certificação REX (notem que até com o texto correto e válido tal como previsto na legislação aplicável) mas assegurada pelo trader/em fatura por si emitida, e “em nome e com o número REX” de uma terceira entidade que, se assume, tratar-se do seu fornecedor – produtor/exportador registado no país elegível para tratamento preferencial?
A primeira recomendação é mesmo a de “reparar, parar e pensar” se, de facto, aquela certificação que deixa de ser “auto” – no sentido de não ser assegurada por exportador registado – faz sentido e é possível.
E, notem, para esta primeira avaliação crítica não é sequer necessário que quem valida os documentos e os disponibiliza ao despachante (que naturalmente, deverá também “reparar, parar, pensar e questionar”) seja um especialista em legislação aduaneira.
Porque o “alerta” que será suficiente para “parar, pensar e então procurar aconselhamento especializado” é mesmo de “senso comum”: poderá um trader declarar “origem preferencial”, em nome e sob o número REX de um terceiro?