Royalties – Valor Aduaneiro. Muito a dizer…
Mas venho aqui partilhar algumas “notas práticas” que identifico como relevantes para consideração – e reflexão – por quem se confronte com o tema.
São três as condições base a considerar (Artigo 71.º do Código Aduaneiro da União) que, se verificadas, “ditam” a consequência de serem de adicionar ao “preço pago ou pagar” para determinação do valor aduaneiro:
A) Serem relativos à mercadoria a avaliar
B) Serem pagos como condição de venda
C) Não terem sido (já) incluídos no preço pago ou a
pagar
A avaliação sobre se se encontram ou não verificadas aquelas condições deverá assegurar-se sempre “caso a caso” e com base no que, em concreto, dispõem os acordos de:
– Licenciamento,
– Compra das mercadorias.
Ou seja, a “fórmula” na base da avaliação, apesar de “linear”:
A+B+C
Pressupõe uma ponderação e avaliação “qualitativas” em relação aos critérios que não resultem “aritméticos e lineares”. Como seja o critério de “serem pagos como condição de venda” (diria que, dos três, o menos “linear”…).
Senão vejamos algumas das questões que se podem suscitar a respeito desta condição:
– Qual a operação “de venda” no âmbito da qual a avaliação de “serem pagos como condição” é de assegurar?
Considerar que a operação de venda já consequente à importação – por exemplo, a operação sobre a qual o valor dos royaties a pagar sejam determinados,
Implicaria (na minha perspetiva) considerar que todos os royalties, sem exceção, seriam de incluir no valor aduaneiro simplesmente porque, em relação a mercadoria “licenciada”, é sempre condição de venda (no sentido de que a mesma possa ocorrer) a do pagamento de royalties ao licenciante…
Mas a questão pode surgir e a avaliação acabar a ser feita com base nessa operação e não com base na operação de compra de “importação” (exemplo: a um terceiro, não relacionado com a entidade licenciante, com quem a produção da mercadoria é contratada). Precipitando uma conclusão “sem dúvidas”: necessária a inclusão…
– Como se define o “serem pagos” como uma “condição de venda”?
A “boa notícia” é a de que a própria legislação aduaneira define (Artigo 136 (4) do AE-CAU). Mas, de entre as condições elencadas, consta (pelo menos) uma que volta a poder suscitar a dúvida anterior: a de as mercadorias não poderem ser vendidas ou compradas pelo comprador sem pagamento de royalties a um licenciante…
– Quais as disposições “mínimas e suficientes” nos contratos a analisar para que se considere verificada esta condição?
Sendo, a este respeito, útil considerar o disposto em “opiniões e comentários” da Organização Mundial das Alfândegas e do Comité de Valor Aduaneiro da Comissão Europeia.
Dúvidas? Muitas…
Mas uma certeza: não é linear a conclusão de que, existindo royalties relativos às mercadorias a importar, não incluidos no preço pago ou a pagar, sejam SEMPRE de incluir no valor aduaneiro (base de incidência dos direitos aduaneiros)…