Caso real (uma vez mais, porque todos os dias há decisões com impacto aduaneiro a acontecer):
– Mercadoria declarada para exportação em Portugal, sendo a estância aduaneira de saída outro Estado-Membro (Espanha, no caso);
– Parte da mercadoria (declarada para exportação, já com autorização de saída e transportada para Espanha) acabou (por lapso) por ficar no armazém do exportador;
– Entretanto há um outro contentor em preparação no armazém para o mesmo cliente e destino.
Seria possível colocar a mercadoria nesse outro contentor, expedi-la para Espanha e fazer embarcar os dois contentores no navio que os levaria ao destino de exportação, sem assegurar
1) A retificação à documentação (fatura + packing list) e ao despacho de exportação já com autorização de saída;
2) A declaração desta mercadoria no despacho de exportação a submeter para o novo contentor, sob o argumento de que, afinal, seria sempre “cumprido o já declarado” porque a mercadoria acabaria por seguir para o destino de exportação (só que num outro contentor)?
Claro que não…
Mas a identificação da solução que garanta também <em>compliance</em> perante uma situação que pode ocorrer no “mundo real” implica que,
– Para além do foco na solução puramente comercial e logística que vise garantir que o cliente recebe no destino – e na data acordada – toda a mercadoria,
– Quem decide ou participe no processo de resolução e decisão domine a vertente aduaneira (para além da comercial e logística).
De outra forma, podem ser tomadas decisões que, “na superfície”, parecem as mais adequadas porque, lá está: a mercadoria acabará por seguir e ainda sem “complicações e burocracias documentais e declarativas”.
Mas o exportador confronta-se com vários riscos, desde logo não cumprindo algo basilar, por exemplo, para certificação como operador “fiável e cumpridor” nos seus procedimentos e práticas aduaneiras (estatuto Operador Económico Autorizado).
E ainda com problemas comerciais com o seu cliente já que o coloca numa posição de risco no âmbito da tramitação aduaneira de importação no destino já que “não baterá a bota com a perdigota” entre o conteúdo de cada contentor e a documentação (e declarações prévias) que os acompanha. E porquê?
1) Não só não seria correta a solução de colocar a mercadoria num novo contentor sem retificar o despacho relativo ao contentor onde a mesma deveria ter sido carregada mas não foi, nem sem a declarar no novo contentor (sob a lógica de “afinal já estava declarada para exportação”…)
2) Como seria desnecessária para quem pudesse sentir-se tentado a pensar que, além de possível, ainda teria a vantagem de evitar “burocracias e correções”.
É que sempre subsistiria uma outra alternativa – claro que com as devidas ações e enquadramento perante a Autoridade Aduaneira:
A de anulação do despacho submetido em Portugal, transporte da mercadoria (de novo com o estatuto de mercadoria UE) para o Estado-Membro de saída (sob o princípio da livre circulação de bens na UE) e declaração da mercadoria para exportação nesse Estado-Membro (em conjunto com a restante mercadoria a expedir para o mesmo destino de exportação).
“Moral da história”: Numa grande maioria de casos, basta pensar um pouco mais, garantindo o conhecimento e experiência certos, para que resulte possível identificar soluções que permitem não só garantir compliance, como também eficiência do ponto de vista logístico e comercial.
Porque o foco de quem detém conhecimento aduaneiro é também a facilitação do comércio internacional…