Mantendo-me no tema dos Incoterms®, hoje abordo outros dois em relação aos quais haverá ainda alguma “confusão”.

Refiro-me aos Incoterms® FOB|Franco a Bordo e ao FCA|Franco Transportador.

E ao facto de, designadamente em compras de importação, quando o comprador decide assumir a responsabilidade pelo transporte e risco da mercadoria desde a origem de expedição, parecer apenas existir o incoterm FOB.

No sentido de parecer ser aquele que qualquer pessoa que negoceia ou participa na gestão da logistica internacional tem “na ponta da língua” pronto a negociar ou indicar como “o adequado”.

Ora então vejamos:

– Conceito de entrega à luz das regras Incoterms®: momento em que o vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador ou da entidade por este designada.

É neste momento que se dá a transferência do risco do vendedor para o comprador, não tendo que ser coincidente com o momento em que se dá a transmissão da propriedade.

– De acordo com a regra FOB, o risco – e neste caso também a responsabilidade pela contratação do transporte – transfere-se para o comprador quando o vendedor coloca a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque.

Sendo relevante considerar que o incoterm FOB é apenas utillizável para transporte marítimo.

– Sucede porém que, no contexto de tráfego de contentores (FCL ou LCL), o vendedor não tem a possibilidade de garantir a colocação da mercadoria a bordo do navio, isto é, de cumprir a obrigação de entrega tal como prevista no incoterm FOB já que:

– No caso de um FCL, após carregado, será entregue num parque de contentores, indicado pelo operador logístico, designado pelo comprador;

– No caso de um LCL a mercadoria será entregue num armazém, indicado pelo operador de transporte designado pelo comprador, onde irá ser consolidada com outras cargas, sendo só posteriormente colocada a bordo do navio e já “pelo comprador”, considerando que a mercadoria está na posse do operador logístico por si contratado.

– De onde resulta que, ao utilizar-se a regra FOB nestes casos, o vendedor estará a assumir um risco que não domina já que perde o controlo da mercadoria em momento prévio ao da respetiva colocação a bordo do navio.

– Contexto em que a regra adequada nestes casos será a FCA considerando que, ao abrigo da mesma, a transferência do risco (cumprimento da obrigação de entrega) ocorre precisamente aquando da entrega da mercadoria ao operador logístico designado pelo comprador.

Devendo o vendedor e o comprador manterem em mente que,

– No caso de um sinistro ocorrido em momento prévio ao da colocação da mercadoria a bordo do navio,

– Mesmo que as partes tenham acordado a regra FOB, mas com estipulação de entrega no armazém do operador logístico designado pelo comprador, este poderá (deverá até…) ser considerado como o local de cumprimento da obrigação de entrega pelo vendedor, o que o desresponsabilizará por perdas e danos que venham a ocorrer depois dessa entrega.

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