Para hoje uma partilha do que pode parecer “básico e lógico” mas que nem sempre observo ser assim.
Incoterms®2020:
– CIP|Porte e Seguro Pagos Até (regra válida para qualquer meio de transporte) e,
– CIF|Custo, Seguro e Frete (regra que só pode ser utilizada para transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores”).
O objetivo não é o de entrar no detalhe do que estas regras representam,
Mas sim o de destacar algo que nem sempre é claro e que poderá apenas ser “constatado” já perante um sinistro em concreto, o que não é de todo desejável nem recomendável.
Em ambas as regras, e especificamente em relação ao “seguro”:
– O vendedor assume a obrigação de celebrar um contrato de seguro que cubra o risco do comprador de perda ou danos da mercadoria durante o transporte (com um âmbito de cobertura alargada no caso da regra CIP),
– Sendo que, e “grosso modo”, o risco da mercadoria se transfere do vendedor para o comprador “na origem de expedição com entrega da mercadoria ao transportador” (local em que o vendedor cumpre a obrigação de entrega).
Significa isto que, num cenário em que ocorra algum sinistro durante o transporte da mercadoria até à chegada ao local de destino, do qual resulte perda ou dano em relação à mesma,
O risco é já do comprador, mesmo no contexto em que, nestas regras, a obrigação de contratação do transporte seja também do vendedor.
E esta é a parte em que quem negoceia com o cliente estas regras Incoterms® poderá não ter bem claro que:
– O preço negociado para a venda das mercadorias – e implícita margem – terão contemplado o custo (conhecido) de celebração do contrato de seguro, mas não a responsabilidade quanto ao risco, nem em relação às ações necessárias para acionamento do seguro, já que essa responsabilidade – e risco – é do comprador…
– O vendedor deverá acautelar que:
1) Tem condições de contratar um seguro válido em função da jurisdição de destino, considerando que há jurisdições que obrigam a que os seguros de cobertura sejam contratados localmente;
2) A jurisdição de destino é elegível (ou melhor dizendo, não excluida) para a apólice de seguro a contratar;
3) Existe representante da seguradora na jurisdição de destino junto do qual o comprador possa acionar o seguro caso necessário, assim como,
4) Disponibiliza ao comprador evidência do seguro celebrado (por via de um certificado de seguro, se seguro global, não específico para aquela concreta expedição mas assegurando cobertura de várias expedições – sob vários incoterms, para vários destinos e clientes) e informação quanto à(s) entidade(s) a quem (o comprador) se deverá dirigir em caso de sinistro, e quanto aos procedimentos a adotar.
Na prática pode acontecer que se negoceie CIF ou CIP como incoterm mas sem se ter plena consciência do que se está a acordar e que responsabilidades estão a ser assumidas pelo vendedor e pelo comprador. E que as do vendedor não são “ilimitadas”…