– Acordo comercial entre adquirente estabelecido em Portugal e vendedor estabelecido no Reino Unido: venda de mercadoria alimentar – incoterm DDP.
O que deveria ter sido considerado pelas partes?
1. Recomendação de incoterm DAP, considerando que o adquirente UE seria a única parte na transação habilitada para se apresentar como importador e destinatário da mercadoria na UE;
2. Reservar o incoterm DDP para o contexto em que o fornecedor do RU se encontre estabelecido na UE e, assim, possa garantir a venda ao cliente UE já “com direitos pagos e mercadoria desalfandegada”;
3. Antecipação das ações de classificação pautal, determinação de origem (para eventual tratamento preferencial) e dos requisitos de introdução em livre prática e no consumo no território UE, para momento prévio ao fecho do acordo de compra;
4. Estando em causa mercadorias suscetíveis de controlos sanitários para autorização de “introdução no consumo” na UE: garantir o envolvimento de áreas técnicas (qualidade, para além da aduaneira) que possam verificar e validar exequibilidade de cumprimento dos requisitos de produto e documentais aplicáveis;
5. Ter claro que, não obstante haver um primeiro controlo para efeitos sanitários a assegurar em momento “coincidente” (prévio) com o da tramitação aduaneira de importação, os requisitos sanitários não são “aduaneiros”, pelo que não seriam de validar pelo despachante…
Afinal, quem melhor do que o produtor/fornecedor e o potencial adquirente conhecem (ou devem conhecer) os produtos e respetivas especificações técnicas?
6. Considerar que o fluxo logístico, designadamente, no que resultar no primeiro EM de entrada na UE, assume uma relevância crítica pois determinará o local onde o controlo sanitário ocorrerá, sendo relevante para a identificação da entidade que, em representação do “importador UE” (mesmo se por conta do vendedor), deverá assegurar as ações conexas.
Porque o raciocínio de que o despachante responsável pela importação é quem trata também, e por defeito, dessas burocracias, é “falível” designadamente se não tiver como garantir esse “serviço” num EM distinto daquele onde opera….
Esta questão não é “menor” designadamente se pensarmos:
– Que a uma entidade estabelecida em Portugal (comprador, operador logístico ou despachante) não será certamente fácil acompanhar e interagir com autoridades sanitárias estabelecidas noutro EM.
– E que, assim, será prudente ponderar a alternativa de transporte direto a Portugal para mitigar riscos (e custos) de paralisação da mercadoria num EM de entrada no território EU distinto de Portugal…
7. Por último, terem as partes envolvidas no negócio – vendedor e comprador – bem claras as responsabilidades a assumir por cada um, em coerência com o incoterm acordado e, sob essa premissa, ser claro também o que é de contrar e delegar em terceiros…