(Recordando)

–       Acordo comercial entre adquirente estabelecido em Portugal e vendedor estabelecido no Reino Unido: venda sob incoterm DDP de mercadoria alimentar a expedir do Reino Unido com destino a Portugal;

–       Vendedor contrata o operador logístico que lhe garantirá poder tratar de tudo o implícito ao incoterm DDP (“operação chave na mão” até entrega da mercadoria em Portugal, desalfandegada);

–       Operador logístico “entra em cena” contactando a entidade que “alguém” lhe referencia ser o despachante habitual do adquirente em Portugal, para que assegure aquele despacho assim como o respetivo controlo alimentar, disponibilizando-lhe cópia de fatura comercial e packing list;

O que não ocorreu e seria recomendável:

–       Até ao contacto do adquirente pelo despachante, nem o vendedor nem o adquirente são “parte” ativa nas ações recomendáveis e prévias à intervenção do despachante que virá a assegurar a tramitação aduaneira de importação na UE, designadamente e desde logo:

O adquirente (se consciente das reais implicações daquele incoterm), validar se aceita pagar o IVA devido pela importação (se não estiver no regime do IVA na declaração periódica e até assuma essa responsabilidade sem sequer se “chegar a aperceber”…) – o que apenas fará sentido se tiver direito à dedução integral do mesmo… e, assim,

Ficar (consciente e intencionalmente) acordada entre as partes uma condição de “VAT excluded” quanto ao incoterm DDP,

(Preferencialmente) ser incluída na negociação a condição de que o vendedor contrate, para o desalfandegamento na UE, um despachante que, mesmo se atuando “por conta” do vendedor, seja “conhecido” do adquirente e, assim, em relação ao qual possa ter algum controlo e relação de confiança,

O vendedor incluir no processo de negociação e contratação do operador logístico a condição de deverá subcontratar (porque é rara a contratação direta e específica do despachante pelo vendedor…) o despachante indicado pelo adquirente,

Vendedor e adquirente terem previamente – e já durante o processo negocial – assegurado um levantamento e validação das condições e requisitos de autorização de introdução e comercialização no território UE – aspeto crítico tanto mais estando em causa artigos alimentares…

E, quando muito, ser solicitado ao operador logístico que (re)valide as condições a informar pelo vendedor, incluindo quanto aos documentos necessários e a quem terá responsabilidade de os emitir (vendedor ou adquirente) – até como forma de (co)responsabilização do operador logístico para que tudo corra bem até à efetiva entrega no destino.

O que ocorreu na prática e se recomendaria não ter ocorrido ou ter ocorrido de forma distinta?

To be continued….

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