E mais um caso que ilustra bem o “estado da nação” no que se refere a regras incoterms:

–     Empresa portuguesa é informada pelo seu despachante de que foi contactado por um operador logístico de quem recebeu a indicação de que seriam “os senhores no Norte quem habitualmente tratam dos despachos” da empresa (importadora) em causa,

–     Contacto esse com o objetivo de tratarem de um concreto despacho e do respetivo controlo alimentar, relativo a mercadoria alimentar e refrigerada, a ser expedida do Reino Unido.

–     Sendo verdade que o despachante em causa assegura também (a par de outros despachantes) serviço aduaneiro para a empresa em causa e que, dessa forma, se garantiu visibilidade da operação,

–     Assim como que o operador logístico até “teve o cuidado” de procurar saber (ainda que sem que se saiba “através de que fonte”) quem seria o despachante da empresa portuguesa em causa (assumindo que seria um e não vários),

–     Restava saber se, de facto, alguém da área comercial que potencialmente poderia ter assegurado aquela compra reconhecia aquela expedição (e o respetivo expedidor no RU) e, em caso afirmativo,

–     Quais os “termos e condições de compra acordados” para se saber o que responder ao pedido de despachante de “confirmação dos termos do negócio DDP (IVA incluído?)?” (e até, antes, se estava “autorizado” a assegurar aquele serviço em nome e representação da empresa portuguesa).

–     Vem a concluir-se que a compra era conhecida e confirmada pela área comercial sob incoterm DDP (i.e., preço de compra fechado e sem custos e responsabilidades adicionais que não a de receber a mercadoria já desalfandegada em Portugal, no local de destino acordado)

–    Resumindo: negócio fechado entre comprador e vendedor; vendedor (RU) contrata o operador logístico que lhe garantirá poder tratar de tudo o implícito a um incoterm DDP (mesmo implicando a tramitação de introdução no território UE por conta de uma entidade terceira…); e, depois, começam o que se assume e trata como questões “meramente” logísticas e de papeladas e burocracias aduaneiras.

–     Assumindo-se ainda que é ao despachante em Portugal – e em exclusivo – que competirá validar requisitos de produto para autorização de introdução no consumo e de comercialização no território UE (designadamente os conexos com controlo sanitário) e,

–     Desconsiderando-se que esses requisitos terão – e, se não, deveriam (ter) – sido já validados no decurso do processo de compra (e antes do fecho da mesma) sob pena de não ser exequível (ou até rentável) a concretização do negócio e que, assim,

–     Ao despachante deveriam inclusive já ser enviadas todas as informações e elementos necessários – mesmo se, preventivamente, em “draft” para uma colaboração de validação final – para as ações declarativas e de “apresentação” às respetivas autoridades de controlo.

To be continued…

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