Situação real e concreta:

– Exportação para a Colômbia com a expetativa
comercial de que a mercadoria seja elegível para
tratamento preferencial na importação no destino: vantagem comercial (redução da “fatura aduaneira” para o cliente)

– Neste caso falamos de um exportador que, dispondo
de uma equipa com conhecimentos aduaneiros, sabe que a emissão da prova de origem (EUR.1) pressupõe algo mais do que a
entrega de um formulário em branco assinado ao despachante, para que este assegure o preenchimento e apresentação à alfândega de exportação

– Equipa essa que, previamente assegurou: a classificação pautal do artigo a exportar; a determinação da regra de origem a verificar tal como prevista no acordo comercial em causa e,

– Emitiu a minuta da declaração a obter do fornecedor (considerando que o exportador não é o produtor) a qual é entregue ao fornecedor para validação, com o “suporte” de um questionário que enuncia as várias possibilidades da regra de origem a verificar

– O que pretende o exportador garantir? Que o fornecedor assegure uma validação informada quanto a estar ou não cumprida a regra de origem, mesmo que não disponha de conhecimentos aduaneiros. O fundamental é que conheça o artigo, as matérias-primas e processos de fabrico, não sendo certo que conheça/ou deva conhecer regras aduaneiras

– Perante uma “não conformidade” na declaração do fornecedor sinalizada pela alfândega de exportação, o despachante devolve a informação de que a “declaração enviada não é válida” e partilha a minuta de “declaração válida” que deverá ser preenchida

– No final, e para resumir: o modelo de declaração era, naturalmente válido (já que emitido de acordo com o modelo legalmente previsto); a não conformidade prendia-se com uma “não identificação do fornecedor” que ao emitir a declaração não complementou o “eu abaixo assinado” com os seus dados de identificação; e ainda se conclui que, afinal, este exportador até tem um processo mais robusto do que o “normal”.

– Não fosse o conhecimento técnico-aduaneiro do exportador: talvez nem existisse a declaração do fornecedor/produtor; a necessidade da mesma seria sinalizada pelo despachante no momento da exportação – quando o exportador lhe indicasse que seria de emitir EUR.1; o exportador utilizaria a minuta disponibilizada pelo despachante que passaria, “tal e qual” ao fornecedor, solicitando urgência no preenchimento e assinatura; o fornecedor, pressionado pelo seu cliente, talvez assinasse a declaração mesmo sem a entender;

– E no final, a questão que se imporia seria a de se, de facto, era certo que o artigo a exportar cumpria a regra de tratamento preferencial. E, assim, que o exportador não se viria a confrontar com problemas comerciais com o seu cliente, quando a alfândega no destino (a que “abdica de direitos aduaneiros”) viesse a questionar a fiabilidade do EUR.1 (ex.º: porque numa verificação física do artigo se confronta com algo que a faça duvidar…).

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