Para quem é também “técnico”, torna-se difícil, por vezes, ser o “parceiro ideal” no sentido de que não tem como (se não ignorar o que sabe):
1) Recomendar o que não é recomendável ou,
2) Validar ser possível mitigar riscos quando não entende “ser certo”.
Sabendo que pode não reunir consenso, não tenho sido “defensora” da opção de ter declarações aduaneiras asseguradas por empresas courier.
Bem entendido que “nada contra” estas empresas, que prestam um serviço de inegável necessidade. Apenas a constatação de que são empresas cujo core de atividade é o transporte “expresso” de um “ponto A para um ponto B”, i.e., com a máxima rapidez e o mínimo tempo possível “consumido” por “burocracias e obrigações”.
É um modelo de negócio que dá resposta à necessidade concreta dos clientes que contratam as empresas courier: a de receber ou expedir o mais rapidamente possível os bens. Por isso, a lei da oferta e da procura a funcionar, e tanto melhor quando os clientes apenas meçam o “tempo e custo” associado a estes fluxos.
E que, arriscaria dizer, numa grande maioria de vezes nem chegam a ter consciência de que, em fluxos com origem ou destino extra UE, há responsabilidades aduaneiras que também estão a assumir com as declarações aduaneiras submetidas “por sua conta e em seu nome”.
Declarações essas cuja preparação é assegurada num contexto em que a celeridade é a “variável chave”, o que acaba por ter potencialmente implícita a adoção de “simplificações,” sempre que necessário, para evitar a paragem ou “tempo acrescido” de entrega dos bens.
Neste contexto, um cliente que pretenda que o serviço aduaneiro seja assegurado pelo “seu” despachante confronta-se – de forma geral no mercado – com alguns “desincentivos” a essa opção.
E aqui entram algumas das variáveis-chave que tornam difícil a quem tenha conhecimentos aduaneiros e, também, no seu âmbito de responsabilidades garantir “mitigação de riscos” associados ao compliance aduaneiro, justificar como “racional” a decisão de não contratar um serviço “chave na mão” a uma empresa courier:
– O custo acrescido a pagar ao courier para que “ceda a documentação” ao despachante contratado especificamente para assegurar a tramitação aduaneira (que pode chegar a representar o dobro dos honorários do despachante);
– O custo potencial associado à colocação dos bens num armazém de depósito temporário que não o da empresa courier;
– O possível custo adicional a suportar pelo transporte dos bens consequente ao desalfandegamento, por “quebra do contrato de transporte e das inerentes responsabilidades”
Ingredientes “ótimos” para tornar como “a decisão mais racional do ponto de vista económico” a de manter tudo com o courier, a que acresce uma eventual inexistência de “histórico” de penalidades aduaneiras – pelo menos que sejam conhecidas pelo importador/exportador.
E do ponto de vista de compliance, será que é caso para dizer que, afinal, “depressa e bem” sempre há quem?