Todas as semanas são ricas em conteúdos para reflexão. Ainda que por vezes pareça “mais do mesmo”, numa espécie de “referência circular”.
Esta semana, de novo, uma tema relacionado com classificação pautal. E, sim, poderia ser um debate técnico quanto ao código pautal aplicável. Mas não…
Era mesmo um debate quanto ao “método” de classificação admissível se, em concreto, já no momento da submissão da declaração aduaneira, por insuficiência de dados quanto à mercadoria em causa na informação disponibilizada (fatura e packing list emitidas pelo fornecedor),
O declarante poderia assumir pressupostos, como o de que o código pautal indicado pelo fornecedor seria o correto, designadamente se, com os dados disponíveis, fosse possível ao declarante “validar” que chegaria, por exemplo, ao mesmo código de Sistema Harmonizado (6 primeiros dígitos).
Não estando em causa a dúvida sobre se seria um método consagrado na legislação aduaneira como admissível – porque não é, de facto…
A questão surgia porque “o cliente não tinha disponibilizado” e a celeridade seria colocada em causa se o declarante sinalizasse ao importador a necessidade de informação adicional.
Se o importador não disponibiliza toda a informação necessária, entendo que o declarante não só pode, como deve, alertar o importador quanto ao que está em falta.
Porque, por muito que na prática corrente no mercado, o facto do importador ser o cliente se traduza em ser visto como o “elo mais forte” da relação contratual (face e pelo declarante), deve ser claro que se o importador não for alertado quanto à necessidade de informação adicional:
1) Não evolui no conhecimento e vai criando falsas perceções (ex.ª. de que sempre importou e nunca foi necessária “ficha técnica” das mercadorias);
2) Não assume a sua quota parte de responsabilidade se ainda assim, depois de informado, indicar ao declarante que “não há tempo a perder”….