Quem conhece (mesmo se um pouco) de legislação aduaneira compreenderá a minha questão a respeito de algo que ouvi hoje e que, admito, nem consegui bem “rebater” por não saber como explicar o que (para mim) é “linear”, pelo menos sem parecer que estaria a “complicar” o que se assume ser simples à partida se “já está a ser feito”:
– Classificação pautal é uma função e ação que implica dois ingredientes mínimos de base: 1) Conhecimento aduaneiro da legislação e orientações que se aplicam – porque “em vigor” – na jurisdição onde os códigos pautais a atribuir serão de “utilizar” para operações de âmbito aduaneiro; 2) Dados técnicos (completos e fiáveis) das mercadorias a ser objeto de classificação pautal
– Está longe de ser uma “ciência exata” e não propensa a dúvidas, “debate técnico” e, não raras vezes, a necessidade de consulta formal das autoridades competentes para “segurança e certeza”
– Pressupõe também formação técnica adequada, a disponibilidade de recursos e meios técnicos e, muito importante também, experiência e sentido crítico
– Não sendo uma área de conhecimento dada a “automatismos de atribuição massiva” de códigos pautais
– A somar a tudo o referido acima, temos ainda a questão de que, saber de classificação pautal para além do “código de 6 dígitos” do Sistema Harmonizado, isto é, já ao nível do que em concreto a pauta aduaneira de uma concreta jurisdição pressupõe para, por exemplo, se declarar uma mercadoria para importação, pressupõe que se dominem “tantas línguas” quantas as pautas aduaneiras aplicáveis (exemplo: TARIC no caso da UE). O que equivale a dizer que os conhecimentos técnicos e experiência de classificação para importar na UE ou para exportar a partir da UE não são uma espécie de “certificado automático de habilitações” para atribuir os códigos pautais a “10 dígitos” necessários para importação num país terceiro (não UE) no qual a TARIC não é aplicável.
Diria que serão raríssimos (se sequer existentes) os profissionais que (tanto mais individualmente) estejam habilitados a assegurar ações de classificação pautal não só no âmbito da Pauta Aduaneira Comum da UE, como também – e “já agora” – no âmbito de umas tantas outras pautas aduaneiras aplicáveis a países não UE.
Pelo menos raríssimos os que possam dar as devidas garantias de qualidade técnica perante, por exemplo, um litígio com a autoridade aduaneira da jurisdição do país terceiro…
Algo distinto será receber-se de um despachante no país terceiro a indicação de quais os códigos pautais aplicáveis a uma dada e concreta lista de mercadorias para importação nessa jurisdição e, assumindo a “qualidade e fiabilidade técnica dos mesmos”, replicar-se uma classificação consequente com base em “histórico” por “analogia”.
Porque isto, bem esclarecido, não é uma ação de classificação pautal na acepção técnica do que a mesma implica….