Hoje uma partilha sobre um desafio em curso – a obtenção do estatuto de Operador Económico Autorizado (AEO – Authorized Economic Operator) para um dos nossos “clientes internos”.

E hoje, em concreto, com o foco no quadro mental com que este projeto foi desde logo “agarrado”: o de constituir uma excelente oportunidade para “parar e pensar” os procedimentos internos e “auto avaliar” os níveis de cumprimento com os diversos requisitos a cumprir.

Mesmo no que é o âmbito atual – autorização para simplificações aduaneiras (AEOC) – certamente um “primeiro degrau” para uma futura acumulação com a autorização para segurança e protecção (AEOS) que permite, por exemplo, materializar o reconhecimento mútuo do estatuto de “operador fiável e seguro” com países terceiros,

O exercício prévio à submissão do pedido, de pensar, responder e documentar o questionário de auto-avaliação constitui já uma primeira oportunidade de questionamento crítico e identificação de oportunidades.

E envolvendo várias áreas da empresa que, mesmo sem uma consciência clara – no dia a dia – do impacto mútuo e recíproco, se interligam inevitavelmente no que, “no fim do dia”, constitui uma “missão comum”: a de garantir fluidez e compliance e, em relação a esta última, tanto na vertente de mitigação de riscos, como na de maximização da eficiência aduaneira, desde logo a nível de “custos e tempos” em fluxos de comércio internacional.

Mas também a fase de auditoria propriamente dita – o “teste do algodão” já após a formalização do pedido de concessão do estatuto – encarada bem “para lá” de uma “prova a que o aluno se submete após preparação para o exame”. Mas antes como uma oportunidade para um trabalho colaborativo, agora a realizar com a “entidade certificadora” – a Autoridade Aduaneira – com um grande potencial de “partilha mútua de conhecimento”.

Isto, claro que no contexto em que ao operador económico tenha resultado possível validar estarem reunidas as condições para se “propor a exame”, desde logo porque dispõe das competências e das qualificações necessárias (internamente ou com recurso a especialistas externos se não os tiver inhouse) que:

1) A montante, constituem garante de que, nos seus processos e procedimentos internos, são contempladas as “boas práticas” aduaneiras (e também tributárias, contabilísticas, sistemas…) que se “impõem” a quem intervenha em fluxos de comércio internacional;

2) Já em âmbito de diagnóstico de elegibilidade para o estatuto de AEO, garantem uma adequada avaliação e recomendações.

A partir “daqui”, diria que a expetativa do operador económico que solicita a obtenção do estatuto AEO será sempre a de concluir o processo numa posição de “maior vantagem comparativa”.

Seja pelo que validou e, possivelmente, ainda melhorou na fase de diagnóstico. Seja pelo que validou e, eventualmente, também teve oportunidade de melhorar, já na fase de auditoria.

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