Para hoje uma partilha relativa a “Valor Aduaneiro”.
Muito poderia escrever no âmbito deste tema, até do que tem sido a minha experiência profissional a respeito do “valor transacional” como método regra de determinação do valor aduaneiro e das condições em que pode (ou não) ser “afastado”.
Mas hoje manterei a reflexão no registo habitual do tão necessário trabalho colaborativo entre o operador económico e o despachante, cada um fazendo a sua parte.
Que sentido deixar “nas mãos” do despachante – mesmo se tacitamente – definir o valor aduaneiro disponibilizando-lhe apenas (porque o “normal”) a fatura de compra das mercadorias, e as faturas de frete e de seguro, até já num momento próximo da importação?
Quando o despachante desconhece – no mínimo deverá questionar, se tiver tempo e oportunidade:
– Se existem ajustamentos a assegurar ao valor aduaneiro, por exemplo, os decorrentes de royalties;
– O que está negociado com o operador logístico e refletido nas várias rubricas (difíceis de interpretar…) que habitualmente constam das faturas de frete quando, para saber quais considerar para efeitos de valor aduaneiro e, também, tributável do IVA na importação, é importante desde logo conhecer a “natureza” do serviço implícito a cada uma e se corresponde ao negociado…
Entre outros elementos críticos que, à partida, só o operador económico poderá informar se “existem ou não” na realidade das suas operações.