Adoro quando temos oportunidade de aplicar, na prática, o que também conhecemos do ponto de vista teórico e legal. E com “bónus” se tal se traduzir no potenciar de oportunidades.  

Tão simples como não ignorar o que podem ser consideradas como “pequenas coisas e não dignas de atenção”, regra geral “deixadas ao critério” de terceiros (e, até, “do acaso”).  

Valor aduaneiro na declaração para introdução em livre prática e no consumo = valor transacional (regra geral – o preço pago ou a pagar pelas mercadorias) + transporte + seguro.  

As despesas de transporte (e seguro) entram também na determinação do valor tributável do IVA na importação.  

Contudo há que distinguir que despesas de transporte (das que virão a ser faturadas pelo operador logístico) são de considerar para efeitos de determinação do valor aduaneiro (base de incidência dos direitos aduaneiros) e do valor tributável (base de incidência do IVA).  

Porque para as primeiras “contam” todas as incorridas até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União (e apenas essas). E para as segundas as incorridas até ao primeiro lugar de destino (“conhecido e determinável”) no território aduaneiro da União.  

Esclarecido o âmbito, resta então fazer algo que, arriscaria dizer, “pouco se faz” e muito menos desde logo na fase de contratação do operador logístico:  

1) Perceber que rubricas de despesas teremos com o transporte da mercadoria desde o país terceiro (até entrega no local de destino acordado);  

2) De que forma virão a constar (i.e., com que descritivo) na fatura do operador logístico, para serem “reconhecidas e claras” quanto à sua natureza (para quem já fez o exercício de olhar para uma fatura destas saberá do que falo…). E, já agora, com que enquadramento em sede do IVA para, “just in case”, se garantir que o correto porque conexo com o enquadramento a dar na determinação do valor aduaneiro e tributável da importação.  

3) Determinar que rubricas serão de considerar na determinação da base de incidência dos direitos aduaneiros e do IVA devidos na importação.

4) Garantir alinhamento de entendimento e partilha de informação com o despachante.  

Assim se garantindo que, por exemplo, num cenário em que o operador logístico não desagregue na fatura, e à partida, alguma rubrica que contenha uma parte a incluir no valor aduaneiro e outra não,  

–     Se alinha essa faturação desagregada de forma a garantir que não se sobreavalia o valor base de incidência dos direitos aduaneiros e, consequentemente,

–     Que não se pagam mais direitos aduaneiros do que os estritamente devidos…Nunca é demais relembrar que os direitos aduaneiros são custo e, assim, têm impacto direto na margem.  

Podemos pensar que só nos “grandes temas de planeamento estratégico” estão as oportunidades. Mas tudo começa “na base”….E, já agora, em direito aduaneiro e tributável, onde começarão afinal esses “grandes temas”?

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